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Processo:
0000135-49.2025.8.16.0152
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Santa Mariana |
| Data do Julgamento:
Mon Oct 19 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Oct 19 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0000135-49.2025.8.16.0152
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a
esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso da ré
CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV. CLUBE DE BENEFICIOS, vez que ausente o pressuposto
de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal.
Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade
do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça
recursal não deve ser conhecida.
Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado,
considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas,
no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Senão vejamos:
Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação
pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
intempestiva.
Frise-se, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento integral do
preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
No caso dos autos, foi proferida decisão para que a parte recorrente
providenciasse o preparo do recurso em 48h, sob pena de deserção, em razão do
indeferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 43.1), no entanto, a parte recorrente
devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo (mov. 46.0) sem qualquer manifestação, de
modo que o recurso inominado restou deserto.
3. Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso interposto pela ré
CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV. CLUBE DE BENEFICIOS, monocraticamente com base na
Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra.
4.Diante do não conhecimento do recurso interposto, condeno a parte
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da
condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas nos termos dos
artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE.
5.Intimações e diligências necessárias.
6.À Secretaria para que promova as anotações necessárias na autuação
processual e, após, encaminhe os autos conclusos para análise do recurso inominado
interposto pela parteautora.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda Bernert Michielin
Juíza Relatora
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000135-49.2025.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 19.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000135-49.2025.8.16.0152 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso da ré CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV. CLUBE DE BENEFICIOS, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser conhecida. Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Senão vejamos: Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Frise-se, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso dos autos, foi proferida decisão para que a parte recorrente providenciasse o preparo do recurso em 48h, sob pena de deserção, em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 43.1), no entanto, a parte recorrente devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo (mov. 46.0) sem qualquer manifestação, de modo que o recurso inominado restou deserto. 3. Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso interposto pela ré CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV. CLUBE DE BENEFICIOS, monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra. 4.Diante do não conhecimento do recurso interposto, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. 5.Intimações e diligências necessárias. 6.À Secretaria para que promova as anotações necessárias na autuação processual e, após, encaminhe os autos conclusos para análise do recurso inominado interposto pela parteautora. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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